quinta-feira, 6 de outubro de 2016

A finada constituição de 1988 exige o trânsito em julgado para três coisas: 1) considerar alguém culpado (art. 5, LVII); 2) tirar alguém do cargo de juiz (vitaliciedade, art.95, I); 3) o estado pagar alguma coisa (regime dos precatórios, art. 100 e seus parágrafos). Como o STF decidiu ontem que para prender alguém não é necessário o trânsito em julgado, creio que os demais dispositivos também precisem ser (re)interpretados. Se a liberdade é um bem fundamental do ser humano, e lançá-lo à prisão é algo excepcional, mas que pode ser feito sem maiores constrangimentos após uma decisão de segundo grau, o que o digam bens jurídicos menores, como um cargo no judiciário ou um pagamento em dinheiro. Além disso, se o juiz está sendo processado, é porque é bandido, então melhor, até pra ele, que ele perca o cargo, situação menos grave que ser preso. Quanto aos precatórios, todos sabemos que o dinheiro público é um bem disponível, então nada mais natural do que pagar logo a dívida, pouco importando o trânsito em julgado. No final, os recebedores estarão de boa-fé e nada precisarão devolver se perderem a ação. Só me resta uma dúvida: se o julgamento de segundo grau é tão importante que autoriza mandar alguém pra prisão, pra que servem o STF e o STJ?

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